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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.213 de 15 de dezembro de 1949


Art. 2º

– Os juros das apólices referidas no artigo anterior serão pagos pelo Estado em março e setembro de cada ano, mediante a apresentação dos seguintes documentos e aprovação do Secretário das Finanças:

a

balancete anual discriminativo da receita e da despesa do estabelecimento;

b

balancete semestral discriminativo da aplicação dos juros das apólices no semestre vencido.

Parágrafo único

– Os juros serão aplicados na proporção de cinqüenta por cento para pessoal e cinquenta por cento para material permanente e de consumo, inclusive livros.