Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.213 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os juros das apólices referidas no artigo anterior serão pagos pelo Estado em março e setembro de cada ano, mediante a apresentação dos seguintes documentos e aprovação do Secretário das Finanças:
a
balancete anual discriminativo da receita e da despesa do estabelecimento;
b
balancete semestral discriminativo da aplicação dos juros das apólices no semestre vencido.
Parágrafo único
– Os juros serão aplicados na proporção de cinqüenta por cento para pessoal e cinquenta por cento para material permanente e de consumo, inclusive livros.