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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.357 de 28 de dezembro de 1983

(O Decreto nº 23.357, de 28/12/1983, foi revogado pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.) Cria Grupo de Trabalho encarregado de tomar medidas de caráter emergente, que visem a socorrer os desempregados. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo76, item III, da Constituição do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1983.


Art. 1º

– Fica criado Grupo de Trabalho, com a atribuição de tomar providências de caráter emergente, que visem ao atendimento dos desempregados através da criação de frentes de trabalho e concessão de benefícios em geral.

Art. 2º

– O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior funcionará na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e terá a seguinte composição:

I

1 (um) representante de cada Secretaria de Estado, designado pelos respectivos Secretários;

II

1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) das comunidades religiosas;

III

1 (um) representante de cada Prefeitura Municipal situada na área envolvida pelo problema a ser resolvido, indicado pelo respectivo Prefeito.

§ 1º

– O Grupo de Trabalho será dirigido pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil e das comunidades religiosas serão convidados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Art. 3º

– Às Secretarias de Estado e entidades dos Sistemas Operacionais compete prestar ao Grupo de Trabalho, no âmbito de competência de cada uma, o apoio técnico e operacional que se fizer necessário.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, além do apoio técnico inerente às suas atividades, prestará ao Grupo de Trabalho o necessário suporte administrativo.

Art. 4º

– Cabe ao Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social expedir normas que possibilitem a eficaz execução das medidas propostas pelo Grupo de Trabalho.

Art. 5º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Carlos Alberto Cotta Ronan Tito de Almeida Arnaldo Rosa Prata Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto Dario de Faria Tavares Jorge Ferraz Luiz Otávio Mota Valadares Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite Maurício Pádua Souza Milton de Lima Filho Octávio Elísio Alves de Brito Ronaldo Costa Couto Silvio de Andrade Abreu Júnior ============================== Data da última atualização: 14/10/2019.

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