Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.357 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado Grupo de Trabalho, com a atribuição de tomar providências de caráter emergente, que visem ao atendimento dos desempregados através da criação de frentes de trabalho e concessão de benefícios em geral.