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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.357 de 28 de dezembro de 1983

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Art. 1º

– Fica criado Grupo de Trabalho, com a atribuição de tomar providências de caráter emergente, que visem ao atendimento dos desempregados através da criação de frentes de trabalho e concessão de benefícios em geral.