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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.357 de 28 de dezembro de 1983

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Art. 3º

– Às Secretarias de Estado e entidades dos Sistemas Operacionais compete prestar ao Grupo de Trabalho, no âmbito de competência de cada uma, o apoio técnico e operacional que se fizer necessário.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, além do apoio técnico inerente às suas atividades, prestará ao Grupo de Trabalho o necessário suporte administrativo.