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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.357 de 28 de dezembro de 1983

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Art. 2º

– O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior funcionará na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e terá a seguinte composição:

I

1 (um) representante de cada Secretaria de Estado, designado pelos respectivos Secretários;

II

1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) das comunidades religiosas;

III

1 (um) representante de cada Prefeitura Municipal situada na área envolvida pelo problema a ser resolvido, indicado pelo respectivo Prefeito.

§ 1º

– O Grupo de Trabalho será dirigido pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil e das comunidades religiosas serão convidados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.