Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.357 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior funcionará na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e terá a seguinte composição:
I
1 (um) representante de cada Secretaria de Estado, designado pelos respectivos Secretários;
II
1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) das comunidades religiosas;
III
1 (um) representante de cada Prefeitura Municipal situada na área envolvida pelo problema a ser resolvido, indicado pelo respectivo Prefeito.
§ 1º
– O Grupo de Trabalho será dirigido pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil e das comunidades religiosas serão convidados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.