Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.697 de 29 de dezembro de 1938
Concede ao cidadão brasileiro Joaquim de Santa Cecília a lavra, a título provisório, da jazida de ferro (hematita) situada no lugar denominado "Cubango", na Fazenda "Taquaril", no distrito da cidade e município de Belo Horizonte, dêsse Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1938.
Art. 1º
Fica concedida, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, ao cidadão brasileiro Joaquim de Santa Cecília a lavra, a título provisório, da jazida de minério de ferro (hematita) ocorrente dentro de uma área de vinte e cinco (25) hectares de terrenos de sua propriedade e de propriedade dos srs. Jonas Veiga e Dr. Navantino Alves, localizados no lugar denominado "Cubango", na Fazenda "Taquaril", no distrito e município da cidade de Belo Horizonte, deste Estado, confrontando ao norte, sul, leste e oeste, respectivamente, com terrenos pertencentes aos sucessores de Mariano Ribeiro de Abreu, Fazenda de Ana, da Cruz, terras da Companhia de Morro Velho e Fazenda da Baleia.
Parágrafo único
Essa área de vinte e cinco (25) hectares será a desta concessão e será demarcada novamente pelo concessionário na conformidade dos arts. 36 do Código de Minas e 1.º, § 3.º do decreto federal n. 585, de 14 de janeiro de 1936.
Art. 2º
O concessionário será obrigado a satisfazer dentro dos respectivos prazos, às exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.
Parágrafo único
Se o concessionário deixar de satisfazer às exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo de força maior, a juízo do governo.
Art. 3º
A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva