Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.697 de 29 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.