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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.697 de 29 de dezembro de 1938


Art. 2º

O concessionário será obrigado a satisfazer dentro dos respectivos prazos, às exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.

Parágrafo único

Se o concessionário deixar de satisfazer às exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo de força maior, a juízo do governo.