Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.697 de 29 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O concessionário será obrigado a satisfazer dentro dos respectivos prazos, às exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.

Parágrafo único

Se o concessionário deixar de satisfazer às exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo de força maior, a juízo do governo.