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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.584 de 24 de setembro de 1974

Define as áreas de influência da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASA-MG e determina os seus perímetros de proteção. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e considerando que a Lei Federal nº 5.727, de 4 de novembro de 1971, instituinu o Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento – PND, em que se insere o Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento – SINAC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 70.502, de 11 de maio de 1972; considerando que esse sistema, a seu turno, se inscreve nas grandes prioridades e metas setoriais previstas no aludido plano, objetivando incrementar o binômio agricultura-abastecimento; considerando que o PND comete ao Estado a responsabilidade pela agilização de obras locais, integradas em seu planejamento global, atribuindo-lhe, também, a coordenação de seus municípios à execução de metas comuns; considerando que a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASA-MG – integra o SINAC, incumbindo-lhe, por sua vez, como entidade componente do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o desempenho de responsabilidades específicas e colateriais da política estadual de mercado; considerando que para a consecução dos objetivos e metas do programa nacional de abastecimento sintetizado pelo SINAC – se faz impressindível, no âmbito do Estado, a centralização da compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis, a nível de atacado; considerando que para essa centralização torna-se necessária a determinação das áreas de influência e dos perímetros de proteção da CEASA-MG, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de Setembro de 1974.


Art. 1º

– Ficam definidas como áreas de influência da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASA – MG, nos níveis de maior, média, e menor, os perímetros ocupados pelos municípios que as compõem.

§ 1º

– Integram a área de maior influência, os seguintes Municípios: Araçaí, Baldim, Barão de Cocais, Belo Vale, Bela Vista de Minas, Betim, Bom Jesus do Amparo, Brumadinho, Caeté, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Itabirito, Itaúna, João Monlevade, José de Melo, Lagoa Santa, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Nova Era, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Piracicaba, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, São Gonçalo do Rio Abaixo, Sete Lagoas, Vespasiano.

§ 2º

– Integram a área de média influência, os seguintes Municípios: Açucena, Acaiaca, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Antônio Dias, Aracitaba, Araújos, Augusto de Lima, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Belo Oriente, Bento Abade, Bocaiuva, Bom Sucesso, Bonfim Brás Pires, Braúnas, Buenópolis, Cachoeira dos Macacos, Camacho, Cana Verde, Candeias, Capela Nova, Capim Branco, Carandai, Caranaiba, Carmo do Cajuru, Carmo, da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmésia, Casa Grande, Cassiterita, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Claro dos Poções, Cláudio, Conceição do Pará, Congonhas do Norte, Coronel Xavier Chaves, Cordisburgo, Cristiano Otoni, Crucilândia, Datas, Desterro do Melo, Desterro de Entre Rios, Dionísio, Diogo de Vasconcelos, Divinópolis, Divinópolis de Minas, Dom Silvério, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Dores do Turvo, Engenheiro Navarro, Entre Rios de Minas, Ferros, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Francisco Dumont, Funilândia, Gonzaga, Gouveia, Guanhães, Guaraciaba, Ibituruna, Igaratinga, Ijaci, Inhaumas, Inimutaba, Itambé do Mato Dentro, Itatiaiuçu, Itaverava, Itumirim, Itulinga, Jaboticatubas, Jeceaba, Jaguaraçu, Jequitaí, Jequitibá, Joanésia, Joaquim Felício, Lagoa Dourada, Lamin, Lassance, Lavras, Leandro Ferreira, Luminárias, Maravilhas, Marliéria, Mercês, Mesquita, Monjolos, Morro da Garça, Morro do Pilar, Nazareno, Nepomuceno, Nova Serrana, Oliveira Fortes, Onça do Pitangui, Ouro Branco, Paiva, Papagaios, Passa Tempo, Passagem, Paula Candido, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Piedade dos Gerais, Piracema, Piranga, Porto Firme, Prados, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Bernardes, Queluzita, Resende Costa, Resaquinha, Ribeirão Vermelho, Rio Espera, Rio Doce, Rio Manso, Ritápolis, Santa Barbara do Tugúrio, Santa Efigênia de Minas, Santa Cruz do Escalvado, Santana do Jacaré, Santana do Pirapama, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Sto. Antônio do Amapro, Santo Antônio do Monte, Santo Antonio do Rio Abaixo, Sto. Hipólito, São Geraldo da Piedade, São Gonçalo do Pará, São Tiago, São Francisco de Oliveira, São Sebastião do Oeste, São José de Varginha, São Sebastião do Rio Preto, S. Brás do Suaçuí, São Domingos do Prata, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Senhora de Oliveira, Senador Firmino, Silveirânia, Taquaraçu de Minas, Timóteo, Tiradentes.

§ 3º

– Integram a área de menor influência, os seguintes Municípios: Abaeté, Barreiro Grande, Bom Despacho, Caetanópolis, Campo Belo, Carmópolis de Minas, Corinto, Coronel Fabriciano, Conceição do Mato Dentro, Curvelo, Diamantina, Dores do Indaiá, Formiga, Governador Valadares, Ipatinga, Itapecerica, Itaguara, Lagoa da Prata, Martinho Campos, Montes Claros, Oliveira, Paraopeba, Perdões, Pirapora, Pitangui, Pompéu, Ponte Nova, Sabinópolis, São João Evangelista, São João Del Rei, Serro, Três Corações, Três Pontas, Varginha, Varzea da Palma, Viçosa.

Art. 2º

– Fica definido como perímetro suspensivo ou negativo de proteção à CEASA-MG – a área compreendida pelos municípios de Belo Horizonte, Betim, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Matosinhos, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.

Parágrafo único

– Dentro do perímetro delimitado no artigo fica vedada, a partir da data de publicação deste decreto, a criação, instalação, ampliação, mudança e modificação de estabelecimentos que comercializam, a nível de atacado, com produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis.

Art. 3º

– Fica definido como perímetro absoluto ou positivo de proteção à CEASA-MG a área compreendida pelos municípios de Belo Horizonte, Betim, Contagem, Ibirité, Nova Lima, Raposos, Sabará e Santa Luzia.

Parágrafo único

– Dentro do perímetro delimitado no artigo, fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 1975, a compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis, a nível de atacado, passando a sua comercialização a ser realizada única a exclusivamente no recinto da CEASA-MG.

Art. 4º

– A nível de atacado, o fluxo de produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não destinados aos centros abastecedores e|ou consumidores, para comercialização no perímetro definido no artigo anterior, deverá processar-se com observância das normas fixadas pela CEASA-MG, aprovadas por seu Conselho Consultivo e homologadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– Na formulação dessas normas, a CEASA-MG procurará ouvir empresário, entidades de classe e deferações com interesses na produção, comercialização, industrialização e consumo, bem como mantera estreito entrosamento com órgãos governamentais federais, estaduais e municipais.

Art. 5º

– Os órgãos e entidades da Administração direta ou indireta do Estado, cujas atividades guardem conotação com as da CEASA-MG, ou, ainda, que tenham competência para riscalizar, subordinar ou coordenar serviços ou pessoas de sua esfera de ação, a problemática da produção, distribuição e consumo dos produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não, executarão as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, inclusive podendo celebrar convênios com os municípios compreendidos no perímetro definido no artigo 3º.

Parágrafo único

Sem prejuízo da executoriedade das normas referidas no artigo anterior, essas entidades poderão celebrar, isolada ou conjuntamente, ajustes, acordos ou convênios com a CEASA-MG, para definirem responsabilidades de sua atuação, respeitadas as prescrições de competência e permissão legais.

Art. 6º

A CEASA-MG e os órgãos e entidades da Administração direta ou indireta poderão celebrar convênios com os municípios que compõem as áreas previstas no artigo 1º e seus parágrafos, mesmo com outros, objetivando sua plena integração na execução do programa de abastecimento que ora se disciplina.

Art. 7º

– As pessoas fisicas e jurídicas que comercializem, a nível de atacado, com produtos hortifrutigranjeiros e outros pereciveis ou não, no perímetro definido no artigo 3º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para ajustarem suas atividades às normas a que se refere o artigo 4º, contado de sua vigência.

Art. 8º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Renato Simplício Lopes

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.584 de 24 de setembro de 1974