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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.584 de 24 de setembro de 1974

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Art. 2º

– Fica definido como perímetro suspensivo ou negativo de proteção à CEASA-MG – a área compreendida pelos municípios de Belo Horizonte, Betim, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Matosinhos, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.

Parágrafo único

– Dentro do perímetro delimitado no artigo fica vedada, a partir da data de publicação deste decreto, a criação, instalação, ampliação, mudança e modificação de estabelecimentos que comercializam, a nível de atacado, com produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.584 /1974