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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.584 de 24 de setembro de 1974

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Art. 4º

– A nível de atacado, o fluxo de produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não destinados aos centros abastecedores e|ou consumidores, para comercialização no perímetro definido no artigo anterior, deverá processar-se com observância das normas fixadas pela CEASA-MG, aprovadas por seu Conselho Consultivo e homologadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– Na formulação dessas normas, a CEASA-MG procurará ouvir empresário, entidades de classe e deferações com interesses na produção, comercialização, industrialização e consumo, bem como mantera estreito entrosamento com órgãos governamentais federais, estaduais e municipais.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.584 /1974