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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.584 de 24 de setembro de 1974

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Art. 5º

– Os órgãos e entidades da Administração direta ou indireta do Estado, cujas atividades guardem conotação com as da CEASA-MG, ou, ainda, que tenham competência para riscalizar, subordinar ou coordenar serviços ou pessoas de sua esfera de ação, a problemática da produção, distribuição e consumo dos produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis ou não, executarão as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, inclusive podendo celebrar convênios com os municípios compreendidos no perímetro definido no artigo 3º.

Parágrafo único

Sem prejuízo da executoriedade das normas referidas no artigo anterior, essas entidades poderão celebrar, isolada ou conjuntamente, ajustes, acordos ou convênios com a CEASA-MG, para definirem responsabilidades de sua atuação, respeitadas as prescrições de competência e permissão legais.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.584 /1974