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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.584 de 24 de setembro de 1974

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Art. 1º

– Ficam definidas como áreas de influência da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASA – MG, nos níveis de maior, média, e menor, os perímetros ocupados pelos municípios que as compõem.

§ 1º

– Integram a área de maior influência, os seguintes Municípios: Araçaí, Baldim, Barão de Cocais, Belo Vale, Bela Vista de Minas, Betim, Bom Jesus do Amparo, Brumadinho, Caeté, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Itabirito, Itaúna, João Monlevade, José de Melo, Lagoa Santa, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Nova Era, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Piracicaba, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, São Gonçalo do Rio Abaixo, Sete Lagoas, Vespasiano.

§ 2º

– Integram a área de média influência, os seguintes Municípios: Açucena, Acaiaca, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Antônio Dias, Aracitaba, Araújos, Augusto de Lima, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Belo Oriente, Bento Abade, Bocaiuva, Bom Sucesso, Bonfim Brás Pires, Braúnas, Buenópolis, Cachoeira dos Macacos, Camacho, Cana Verde, Candeias, Capela Nova, Capim Branco, Carandai, Caranaiba, Carmo do Cajuru, Carmo, da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmésia, Casa Grande, Cassiterita, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Claro dos Poções, Cláudio, Conceição do Pará, Congonhas do Norte, Coronel Xavier Chaves, Cordisburgo, Cristiano Otoni, Crucilândia, Datas, Desterro do Melo, Desterro de Entre Rios, Dionísio, Diogo de Vasconcelos, Divinópolis, Divinópolis de Minas, Dom Silvério, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Dores do Turvo, Engenheiro Navarro, Entre Rios de Minas, Ferros, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Francisco Dumont, Funilândia, Gonzaga, Gouveia, Guanhães, Guaraciaba, Ibituruna, Igaratinga, Ijaci, Inhaumas, Inimutaba, Itambé do Mato Dentro, Itatiaiuçu, Itaverava, Itumirim, Itulinga, Jaboticatubas, Jeceaba, Jaguaraçu, Jequitaí, Jequitibá, Joanésia, Joaquim Felício, Lagoa Dourada, Lamin, Lassance, Lavras, Leandro Ferreira, Luminárias, Maravilhas, Marliéria, Mercês, Mesquita, Monjolos, Morro da Garça, Morro do Pilar, Nazareno, Nepomuceno, Nova Serrana, Oliveira Fortes, Onça do Pitangui, Ouro Branco, Paiva, Papagaios, Passa Tempo, Passagem, Paula Candido, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Piedade dos Gerais, Piracema, Piranga, Porto Firme, Prados, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Bernardes, Queluzita, Resende Costa, Resaquinha, Ribeirão Vermelho, Rio Espera, Rio Doce, Rio Manso, Ritápolis, Santa Barbara do Tugúrio, Santa Efigênia de Minas, Santa Cruz do Escalvado, Santana do Jacaré, Santana do Pirapama, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Sto. Antônio do Amapro, Santo Antônio do Monte, Santo Antonio do Rio Abaixo, Sto. Hipólito, São Geraldo da Piedade, São Gonçalo do Pará, São Tiago, São Francisco de Oliveira, São Sebastião do Oeste, São José de Varginha, São Sebastião do Rio Preto, S. Brás do Suaçuí, São Domingos do Prata, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Senhora de Oliveira, Senador Firmino, Silveirânia, Taquaraçu de Minas, Timóteo, Tiradentes.

§ 3º

– Integram a área de menor influência, os seguintes Municípios: Abaeté, Barreiro Grande, Bom Despacho, Caetanópolis, Campo Belo, Carmópolis de Minas, Corinto, Coronel Fabriciano, Conceição do Mato Dentro, Curvelo, Diamantina, Dores do Indaiá, Formiga, Governador Valadares, Ipatinga, Itapecerica, Itaguara, Lagoa da Prata, Martinho Campos, Montes Claros, Oliveira, Paraopeba, Perdões, Pirapora, Pitangui, Pompéu, Ponte Nova, Sabinópolis, São João Evangelista, São João Del Rei, Serro, Três Corações, Três Pontas, Varginha, Varzea da Palma, Viçosa.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.584 /1974