Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.584 de 24 de setembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica definido como perímetro absoluto ou positivo de proteção à CEASA-MG a área compreendida pelos municípios de Belo Horizonte, Betim, Contagem, Ibirité, Nova Lima, Raposos, Sabará e Santa Luzia.
Parágrafo único
– Dentro do perímetro delimitado no artigo, fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 1975, a compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros e outros perecíveis, a nível de atacado, passando a sua comercialização a ser realizada única a exclusivamente no recinto da CEASA-MG.