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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.741 de 15 de março de 1933

Organiza na Secretaria da Agricultura a fiscalização de todas as instalações elétricas e telefônicas existentes no Estado. O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 11, do decreto n. 19.398, expedido pelo Governo Provisório da República, em 11 de novembro de 1930, e considerando que é de evidente vantagem a reunião dos serviços técnicos da mesma natureza sob uma única direção; considerando, mais, que a fiscalização das empresas que exploram, no Estado, os serviços de força, luz e telefones está, atualmente, a cargo de repartições diversa, quando só a Secretaria da Agricultura tem, para isso, o aparelhamento técnico necessário a Inspetoria de Eletricidade, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 1933.


Art. 1º

— Fica organizada, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Viação e Obras Públicas, a fiscalização de todas as empresas que, no Estado, explorem os serviços de eletricidade, compreendendo força, luz; transportes e telefones, com exclusão da Companhia Força e Luz de Minas Gerais, em Belo Horizonte.

Art. 2º

— A Inspetoria de Eletricidade terá a seu serviço, além do Inspetor, dois engenheiros e um auxiliar de fiscalização.

Art. 3º

— Os engenheiros e o auxiliar serão nomeados .por ato do Secretário da Agricultura e terão os vencimentos anuais de doze contos de réis (12:000$000) e de seis contos de réis (6:000$000), respectivamente, pagos pelas verbas existentes no orçamento deste exercício, as quais ficam transferidas para as tabelas de despesas da Secretaria da Agricultura, ou por conta das quotas depositadas pelas empresas, sob fiscalização, quotas essas que ficam à disposição da mesma Secretaria de Estado.

Art. 4º

— Os fiscais já existentes e nomeados por outras Secretarias serão classificados dentro do quadro previsto pelo art. 2.º.

Art. 5º

— Até a publicação do regulamento a ser expedido, os engenheiros e o auxiliar cumprirão instruções que lhes forem expedidas pelas autoridades competentes da Secretaria.

Art. 6º

— Ficam também a cargo da Inspetoria de Eletricidade os estudos de novas concessões da mesma natureza, inclusive as de quedas de água.

Art. 7º

— Revogam-se as disposições em contrário.


OLEGARIO MACIEL Carlos Coimbra da Luz José Bernardino Alves Júnior

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.741 de 15 de março de 1933