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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.741 de 15 de março de 1933

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Art. 1º

— Fica organizada, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Viação e Obras Públicas, a fiscalização de todas as empresas que, no Estado, explorem os serviços de eletricidade, compreendendo força, luz; transportes e telefones, com exclusão da Companhia Força e Luz de Minas Gerais, em Belo Horizonte.