Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.741 de 15 de março de 1933
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica organizada, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Viação e Obras Públicas, a fiscalização de todas as empresas que, no Estado, explorem os serviços de eletricidade, compreendendo força, luz; transportes e telefones, com exclusão da Companhia Força e Luz de Minas Gerais, em Belo Horizonte.