Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.741 de 15 de março de 1933
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Ficam também a cargo da Inspetoria de Eletricidade os estudos de novas concessões da mesma natureza, inclusive as de quedas de água.
— Ficam também a cargo da Inspetoria de Eletricidade os estudos de novas concessões da mesma natureza, inclusive as de quedas de água.