Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.741 de 15 de março de 1933
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A Inspetoria de Eletricidade terá a seu serviço, além do Inspetor, dois engenheiros e um auxiliar de fiscalização.
— A Inspetoria de Eletricidade terá a seu serviço, além do Inspetor, dois engenheiros e um auxiliar de fiscalização.