Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.741 de 15 de março de 1933
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Até a publicação do regulamento a ser expedido, os engenheiros e o auxiliar cumprirão instruções que lhes forem expedidas pelas autoridades competentes da Secretaria.