Decreto do Distrito Federal nº 8620 de 28 de Maio de 1985
Veda o uso de logradouros públicos para qualquer tipo de acampamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercicio da competência que lhe confere o art. 20, inciso II e IX, da Lei nº 3751 de 13.4.60, tendo em vista o disposto nos atrigos 296 e 305 do Código de Edificações de Brasília e considerando que as reivindicações populares, estimuladas pela vigência da Nova República, buscam, naturalmente, o Congresso Nacional, pela sua condição de Casa do Povo; considerando a legitimidade de tais movimentos espontâneos, de várias categorias profissionais ou segmentos diversos da população interessados nos projetos em curso nas duas Casas do Poder Legislativo; considerando as posturas previtas no Código de Edificações do Distrito Federal (arts. 296 e seguintes); considerando inconvenientes que caracterizam os acampamentos diante do edifício do Congresso Nacional, assim como ao longo da Esplanada dos Ministérios, especialmente os problemas sanitários e de administração urbana; considerando a necessidade de Capital da República oferecer aos referidos grupos de festantes condições de acampar com adequação e salubridade, em benefício dos pleitos que os tragam a Brasília e da normalidade da rida urbana. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de maio de 1985.
É vedado o uso das áreas públicas da Esplanada dos Ministérios, da Praça dos Três Poderes e dos Eixos Monumental e Rodoviário em toda extensão, para qualquer tipo de acampamento;
Ao Gabinete Civil competirá acolher as caravanas de manifestantes com propósito de acampar, orientando-as para o uso de áreas apropriadas, tais como o Camping de Brasília;
As Secretarias de Serviços Sociais, de Viação e Obras, de Serviços Públicos e de Segurança Pública adotarão medidas atinentes ao cumprimento deste Decreto sob a coordenação do Gabinete Civil.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
97º da República e 26º de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES OSMAR ALVES DE MELO CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS JOSÉ OLAVO DE CASTRO