Decreto do Distrito Federal nº 8379 de 31 de Dezembro de 1984
Fixa cotas trimestrais de consumo de álcool carburante, gasolina e óleo diesel para as Entidades da Administração Indireta, Fundações e ógãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando as alterações havidas na frota de veículos, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 1984
Art. 1º
Ficar fixadas nara as Entidades da Administração Indireta, Fundações e órgãos Relativamente Autônoiros, as cotas trimestrais de consuno de álcool carburante, çiasolina e óleo diesel, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2º
O Controle e acompanhamento do disnosto neste decreto serão exercidos pela Secretaria de Administração através de deronstrativos que lhe serão remetidos até 0 dia 10 de cada mês do trimestre subsequente.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor em 02 de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrario.
96º da Republica e 25º de Brasília JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO