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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 8379 de 31 de Dezembro de 1984

Fixa cotas trimestrais de consumo de álcool carburante, gasolina e óleo diesel para as Entidades da Administração Indireta, Fundações e ógãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal e da outras providencias.

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Art. 1º

Ficar fixadas nara as Entidades da Administração Indireta, Fundações e órgãos Relativamente Autônoiros, as cotas trimestrais de consuno de álcool carburante, çiasolina e óleo diesel, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III deste Decreto.