Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 8379 de 31 de Dezembro de 1984
Fixa cotas trimestrais de consumo de álcool carburante, gasolina e óleo diesel para as Entidades da Administração Indireta, Fundações e ógãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entrará em vigor em 02 de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrario.