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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8379 de 31 de Dezembro de 1984

Fixa cotas trimestrais de consumo de álcool carburante, gasolina e óleo diesel para as Entidades da Administração Indireta, Fundações e ógãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal e da outras providencias.

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Art. 2º

O Controle e acompanhamento do disnosto neste decreto serão exercidos pela Secretaria de Administração através de deronstrativos que lhe serão remetidos até 0 dia 10 de cada mês do trimestre subsequente.