Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8379 de 31 de Dezembro de 1984
Fixa cotas trimestrais de consumo de álcool carburante, gasolina e óleo diesel para as Entidades da Administração Indireta, Fundações e ógãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Controle e acompanhamento do disnosto neste decreto serão exercidos pela Secretaria de Administração através de deronstrativos que lhe serão remetidos até 0 dia 10 de cada mês do trimestre subsequente.