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Decreto do Distrito Federal nº 8080 de 17 de Julho de 1984

Dá nova redação ao item III do artigo 10 do Decreto n° 3.029, de 14 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Grupo Outras Atividades de Nivel Médio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e ainda o que consta do Processo n° 005.256/84, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de julho de 1984


Art. 1º

— O item III do artigo 10 do Decreto nº 3.029, de 14 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "III — formação especializada equivalente ao 1° grau em relação às Categorias Funcionais de Agente de Atividades Agropecuárias (classe A), Agente de Serviços de Engenharia (classe A), Agente de Cinefotografias Microfilmagem (classe A) e Telefonista".

Art. 2º

— Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto n° 3.029, de 14 de outubro de 1975: "Parágrafo único — Para o ingresso na classe "A" da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos será exigido apenas que o candidato seja alfabetizado, com conhecimentos gerais necessários ao exercício dos trabalhos da classe".

Art. 3º

— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


96° da República e 25° de Brasília. JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA (Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF de 19/07/84).

Decreto do Distrito Federal nº 8080 de 17 de Julho de 1984