Decreto do Distrito Federal nº 7350 de 30 de Dezembro de 1982
Reajusta os salários dos empregos permanentes e dos empregos em comissão dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias do Distrito Federal, ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos e dá outras providências .
O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 19, do Decreto-lei n° 274, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1982
Art. 1º
Os salários dos empregos permanentes e dos empregos em comissão dos Órgãos Relativamente Autônomos e dos Autarquias do Distrito Federal são reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II
30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1º
O percentual fixado no item II incidira sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 2º
O disposto neste Decreto não se aplica aos salários dos empregos e funções já incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, reajustados pelo Decreto-lei nº 1.993, de 29 de dezembro de 1982.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições era contrário.
94º da República e 23º de Brasília. JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO WANDA DE MELLO LOBO ROCHA Republicado no DODF de 20 de janeiro de 1983, p. 22.