Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7350 de 30 de Dezembro de 1982
Reajusta os salários dos empregos permanentes e dos empregos em comissão dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias do Distrito Federal, ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os salários dos empregos permanentes e dos empregos em comissão dos Órgãos Relativamente Autônomos e dos Autarquias do Distrito Federal são reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II
30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1º
O percentual fixado no item II incidira sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.