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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7350 de 30 de Dezembro de 1982

Reajusta os salários dos empregos permanentes e dos empregos em comissão dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias do Distrito Federal, ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos e dá outras providências .

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Art. 1º

Os salários dos empregos permanentes e dos empregos em comissão dos Órgãos Relativamente Autônomos e dos Autarquias do Distrito Federal são reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

§ 1º

O percentual fixado no item II incidira sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.