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Decreto do Distrito Federal nº 6051 de 01 de Julho de 1981

Regulamenta o retorno ao serviço ativo ou a transferência para a reserva remunerada de bombeiros militares reformados, cessada sua incapacidade definitiva.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no artigo 103 da Lei n° 6.022, de 03 de janeiro de 1974, combinado com o artigo 108 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 1º de julho de 1981.


Art. 1º

O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva em virtude de ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade, cujo tratamento, por evolução da medicina ou outro motivo, venha a recuperá-lo para o serviço ativo, poderá ser inspecionado ou requerer inspeção, por Junta Superior de Saúde (JSS), em grau de recurso ou revisão, para fins de retorno ao serviço ativo.

Art. 2º

O parecer da Junta Superior de Saúde terá caráter definitivo.

Art. 3º

Julgado o bombeiro-militar apto para o serviço ativo, de acordo com a necessidade da Corporação, será cumprido o disposto nos §§ 1° e 2°, do artigo 103, da Lei n° 6.022, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militar es do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 1º

Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o bombeiro-militar terá sua situação assim definida:

a

sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação; e

b

sua remuneração e demais direitos,com ela relacionados,serão os previstos no artigo 108 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos Bombeiros-Militar es do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 2º

Considerado desnecessário o seu retorno ao serviço ativo, o bombeiro militar será transferido para a reserva remunerada.

§ 3º

No caso de transferência para a reserva remunerada, a situação de inatividade do bombeiro-militar não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização ou convocação.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


93° da República e 22° de Brasília. AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Decreto do Distrito Federal nº 6051 de 01 de Julho de 1981