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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 6051 de 01 de Julho de 1981

Regulamenta o retorno ao serviço ativo ou a transferência para a reserva remunerada de bombeiros militares reformados, cessada sua incapacidade definitiva.

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Art. 3º

Julgado o bombeiro-militar apto para o serviço ativo, de acordo com a necessidade da Corporação, será cumprido o disposto nos §§ 1° e 2°, do artigo 103, da Lei n° 6.022, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militar es do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 1º

Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o bombeiro-militar terá sua situação assim definida:

a

sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação; e

b

sua remuneração e demais direitos,com ela relacionados,serão os previstos no artigo 108 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos Bombeiros-Militar es do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 2º

Considerado desnecessário o seu retorno ao serviço ativo, o bombeiro militar será transferido para a reserva remunerada.

§ 3º

No caso de transferência para a reserva remunerada, a situação de inatividade do bombeiro-militar não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização ou convocação.

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 6051 /1981