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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 6051 de 01 de Julho de 1981

Regulamenta o retorno ao serviço ativo ou a transferência para a reserva remunerada de bombeiros militares reformados, cessada sua incapacidade definitiva.

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Art. 1º

O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva em virtude de ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade, cujo tratamento, por evolução da medicina ou outro motivo, venha a recuperá-lo para o serviço ativo, poderá ser inspecionado ou requerer inspeção, por Junta Superior de Saúde (JSS), em grau de recurso ou revisão, para fins de retorno ao serviço ativo.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 6051 /1981