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Decreto do Distrito Federal nº 5517 de 09 de Outubro de 1980

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e fixa cotas de álcool para os Orgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, Considerando ser imperativo que o Distrito Federal permaneça no esforço conjunto com o Governo Federal no sentido de reduzir o consumo de derivados do petróleo, Considerando,ainda, que a Administração do Distrito Federal deve ajustarse à nova situação, através de tomada de posição adequada às condições atuais, em função das substituições havidas na frota de veículos à gasolina por similares movidos a álcool etílico hidratado como combustível, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de outubro de 1980


Art. 1º

— Fica reduzido de 110.600 para 80.000 litros o teto mensal das atuais cotas de consumo de gasolina, fixadas pela Portaria n° 29/SEA, de 23 de setembro de 1980.

§ único

— A Secretaria de Administração do Distrito Federal fará, no prazo de 30 (trinta) dias, revisão das atuais cotas, para distribuição, obedecendo ao limite mensal fixado neste artigo.

Art. 2º

— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


92° da República e 21° de Brasília AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Decreto do Distrito Federal nº 5517 de 09 de Outubro de 1980