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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 5517 de 09 de Outubro de 1980

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e fixa cotas de álcool para os Orgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

— Fica reduzido de 110.600 para 80.000 litros o teto mensal das atuais cotas de consumo de gasolina, fixadas pela Portaria n° 29/SEA, de 23 de setembro de 1980.

§ único

— A Secretaria de Administração do Distrito Federal fará, no prazo de 30 (trinta) dias, revisão das atuais cotas, para distribuição, obedecendo ao limite mensal fixado neste artigo.

Art. 1º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 5517 /1980