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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5517 de 09 de Outubro de 1980

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e fixa cotas de álcool para os Orgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

— Fica reduzido de 110.600 para 80.000 litros o teto mensal das atuais cotas de consumo de gasolina, fixadas pela Portaria n° 29/SEA, de 23 de setembro de 1980.

§ único

— A Secretaria de Administração do Distrito Federal fará, no prazo de 30 (trinta) dias, revisão das atuais cotas, para distribuição, obedecendo ao limite mensal fixado neste artigo.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 5517 /1980