Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5517 de 09 de Outubro de 1980
Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e fixa cotas de álcool para os Orgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica reduzido de 110.600 para 80.000 litros o teto mensal das atuais cotas de consumo de gasolina, fixadas pela Portaria n° 29/SEA, de 23 de setembro de 1980.
§ único
— A Secretaria de Administração do Distrito Federal fará, no prazo de 30 (trinta) dias, revisão das atuais cotas, para distribuição, obedecendo ao limite mensal fixado neste artigo.