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Decreto do Distrito Federal nº 5361 de 22 de Julho de 1980

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina da Administração Direta, fixa cotas mensais de Gasolina para os órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, Considerando ser imperativo que o Distrito Federal permaneça no esforço conjunto com o Governo Federal no sentido de reduzir o consumo de derivados do petróleo, Considerando, ainda, que a Administrarão do Distrito Federal deve ajustar-se á nova situação, através de torrada de posição adequada às condições atuais, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de julho de 1980


Art. 1º

Fica reduzido de 134.400 para 121.000 litros o teto mensal das atuais cotas de consumo de gasolina dos orgãos da Administração Direta, fixadas pela Portaria nº 26-SEA, de 20 de agosto de 1979.

Parágrafo único

- A Secretaria de Administração fará, se necessário, revisão das atuais cotas, para distribuição, obedecendo ao limite mensal fixado neste artigo.

Art. 2º

Ficam fixadas para as entidades da Administração Indireta do Distrito Federal as cotas mensais de consumo de gasolina constantes do anexo que a este acompanha.

Parágrafo único

- O controle e o acompanhamento do disposto neste artigo serão exercidos pela Secretaria de Administração, através de demonstrativos que lhe serão remetidos, até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


92º da República e 21º de Brasília AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA FERNANDO TUPINAMBA VALENTE EURIDES BRITO DA SILVA JOFRAN FREJAT JOSÉ CARLOS MELLO DAVID LUIZ BOIANOVSKY JOSÉ GERALDO MACIEL ALCEU SANCHES PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Anexo
DECRETO Nº 5.361 DE 22 DE JULHO DE 1980 Dispõe sobre redução das cotas de gasolina da Administração Direta, fixa cotas mensais de Gasolina para os órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal, e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, Considerando ser imperativo que o Distrito Federal permaneça no esforço conjunto com o Governo Federal no sentido de reduzir o consumo de derivados do petróleo, Considerando, ainda, que a Administrarão do Distrito Federal deve ajustar-se á nova situação, através de torrada de posição adequada às condições atuais, DECRETA: Art. 1º - Fica reduzido de 134.400 para 121.000 litros o teto mensal das atuais cotas de consumo de gasolina dos orgãos da Administração Direta, fixadas pela Portaria nº 26-SEA, de 20 de agosto de 1979. Parágrafo único - A Secretaria de Administração fará, se necessário, revisão das atuais cotas, para distribuição, obedecendo ao limite mensal fixado neste artigo. Art. 2º - Ficam fixadas para as entidades da Administração Indireta do Distrito Federal as cotas mensais de consumo de gasolina constantes do anexo que a este acompanha. Parágrafo único - O controle e o acompanhamento do disposto neste artigo serão exercidos pela Secretaria de Administração, através de demonstrativos que lhe serão remetidos, até o dia 10 do mês subsequente. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de julho de 1980 92º da República e 21º de Brasília AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA FERNANDO TUPINAMBA VALENTE EURIDES BRITO DA SILVA JOFRAN FREJAT JOSÉ CARLOS MELLO DAVID LUIZ BOIANOVSKY JOSÉ GERALDO MACIEL ALCEU SANCHES PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Decreto do Distrito Federal nº 5361 de 22 de Julho de 1980