Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5361 de 22 de Julho de 1980
Dispõe sobre redução das cotas de gasolina da Administração Direta, fixa cotas mensais de Gasolina para os órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam fixadas para as entidades da Administração Indireta do Distrito Federal as cotas mensais de consumo de gasolina constantes do anexo que a este acompanha.
Parágrafo único
- O controle e o acompanhamento do disposto neste artigo serão exercidos pela Secretaria de Administração, através de demonstrativos que lhe serão remetidos, até o dia 10 do mês subsequente.