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Decreto do Distrito Federal nº 5059 de 10 de Janeiro de 1980

Estabelece novos procedimentos para concessão de perpetuidade de jazigos no Cemitério Campo da Esperança.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, considerando o Programa de Desburocratização do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 4908, de 16 de novembro de 1979, considerando a necessidade de melhorar o atendimento dos usuários do serviço público, mediante o acesso direto aos órgãos competentes para a solução dos casos, considerando que os atuais procedimentos para concessão de perpetuidade de jazigos do Cemitério Campo da Esperança do Distrito Federal constituem excesso de controle, cujo custo é superior ao risco, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de janeiro de 1980


Art. 1º

A concessão de perpetuidade de jazigos do Cemitério Campo da Esperança do Distrito Federal obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º

A concessão será requerida em impresso próprio, de acordo com o modelo que a este acompanha.

Art. 3º

Caberá à Administração do Cemitério orientar a parte interessada no preenchimento do impresso, bem como fazer as anotações nos campos que lhe são reservados.

Art. 4º

O próprio interessado portará o impresso, devidamente preenchido, entregando-o ao Departamento de Serviços Públicos, da Secretaria de Serviços Públicos, para registro e assinatura da autoridade competente.

Art. 5º

O despacho de concessão será publicado, sob forma de extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


92º da República e 20º de Brasília. AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON JOSÉ GERALDO MACIEL JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Decreto do Distrito Federal nº 5059 de 10 de Janeiro de 1980