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Decreto do Distrito Federal nº 4940 de 28 de Novembro de 1979

Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outrás providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribuições que lhe confer e o artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a Resolução do Conselho Interntinisterial de Preços - CIP, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 28 de novembro de 1979.


Art. 1º

O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXIS MIRIM E CONVENCIONAL

I

Bandeira 1 - uso das 06:00 as 22:00 horas Bandeirada .............................................. Cr$ 18,30 Quilómetro rodado ................................... Cr$ 7,05 Hora parada ............................................ Cr$ 75,00 Bandeira 2 (das 22:00 as 06:00 horas); (aos domingos e feriados); Uso (aos sábados, de 12:00 as 22:00 horas); (em estradas não pavimentadas); (das 06:00 as 22:00 horas, em táxi convencional com mais de 03 passageiros); (nos percursos de estradas e vias pavimentadas quando houver sinalização permitindo o uso dessa bandeira). Bandeirada ............................................ Cr$ 18,30 Quilómetro rodado ................................. Cr$ 9,45 Hora parada ........................................... Cr$ 75,00

§ único

- Para efeito deste artigo não serão considerados como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 2º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado do porta-malas do veiculo, o passageiro pagará Cr$ 3,00 (treis cruzeiros).

§ único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 3º

E obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, da tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 4º

Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 01 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.


91º da República e 20º de Brasília AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON JOSÉ MARCIEL

Decreto do Distrito Federal nº 4940 de 28 de Novembro de 1979