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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4940 de 28 de Novembro de 1979

Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outrás providências.

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Art. 2º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado do porta-malas do veiculo, o passageiro pagará Cr$ 3,00 (treis cruzeiros).

§ único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.