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Decreto do Distrito Federal nº 472 de 24 de Dezembro de 1965

Inclui a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargo entre os órgãos de Deliberação Coletiva que integram a estrutura básica da Secretaria de Administração e dá outras providências

O Prefeito do Distrito Federal no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no parágrafo único da Lei nº 4,545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

º A Comissão de Classificação e Acumulação de Cardos a que se refere p parágrafo unico do artigo 4º do Decreto "N" nº 412, de 31 de amio de 1965, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Administraçõa, na cateira de Órgão de Deliberação Coletiva.

Art. 1º

A Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos à que se refere o parágrafo único do art. 4° do Decreto "N", n° 412, de 31 de maio de 1965, passa a integrar, provisoriamente, a estrutura básica da Procuradoria-Geral, na categoria de órgão de Deliberação Coletiva. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 486 de 04/02/1966)

Art. 2º

O Capitulo III do Decreto "N" 412, de 31 de maio de 1965 passa a ter a seguinte redação renumerando-se em consequencia os arts. 18 e 19 do Capitulo IV:

Capítulo III

Dos órgãos de Deliberação Coletiva

Seção i</del>

Do Conselho de Recursos Administrativos

Art. 17

..........................

Seção ii</del>

Da Comissão da Classificação e Acumulação de Cargos

Art. 18

A Comissão da Clasificação e Acumulação de Cargos compete basicamente velar pela observancia e manutenção do Sistema de classificação de cargos, sua implantação execuçaõ bem como apreciar os casos de acumulação de cargos e tera sua organização e atribuições definidas em ato própio".Art. 3º A Comissão dr Classificação e Acumulação de Cargos reunirse-a ordinariamente 8 (oito) vezes por mes, sendo duas por semana, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente,Parágrafo único, Os membros da Comissão mensal correspondente ao valor fixado para o nível 10, quando no efetivo exercicio do mandato da Comissão e com frequencia total de comparecimento ás sessões da mesma,Art. 4º A Secretaria, a fim de adapta-lo ao disposto neste decreto.Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.Distrito Federal 27 de dezembro de 196577º da República e 6º de Brasília PLINIO MACHADO SALLES JOIRO GOMES DA SILVAJOAQUIM NEVES PEREIRALUCILIO BRIGAS BRITOFRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1 de 03/01/1966Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1966 p. 44, col. 3

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