Art. 18
A Comissão da Clasificação e Acumulação de Cargos compete basicamente velar pela observancia e manutenção do Sistema de classificação de cargos, sua implantação execuçaõ bem como apreciar os casos de acumulação de cargos e tera sua organização e atribuições definidas em ato própio".Art. 3º A Comissão dr Classificação e Acumulação de Cargos reunirse-a ordinariamente 8 (oito) vezes por mes, sendo duas por semana, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente,Parágrafo único, Os membros da Comissão mensal correspondente ao valor fixado para o nível 10, quando no efetivo exercicio do mandato da Comissão e com frequencia total de comparecimento ás sessões da mesma,Art. 4º A Secretaria, a fim de adapta-lo ao disposto neste decreto.Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.Distrito Federal 27 de dezembro de 196577º da República e 6º de Brasília PLINIO MACHADO SALLES JOIRO GOMES DA SILVAJOAQUIM NEVES PEREIRALUCILIO BRIGAS BRITOFRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1 de 03/01/1966Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1966 p. 44, col. 3