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Decreto do Distrito Federal nº 46718 de 02 de Janeiro de 2025

Institui Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de janeiro de 2025


Art. 1º

Fica instituída Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.

Art. 2º

A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de que outros possam integrá-la posteriormente:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal; VII- Empresa de Regularização de Terras Rurais do Distrito Federal - ETR;

VIII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;

IX

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP;

X

Banco de Brasília - BRB.

Parágrafo único

A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

Compete aos órgãos e entidades descritos no art. 2º a indicação de seus respectivos representantes, à Coordenação, para atuarem na Comissão.

Art. 4º

A Comissão terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 50 de 28/03/2025)

Parágrafo único

Fica delegada ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a competência para prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º

Outros órgãos e entidades poderão ser convidados a fazer parte da Comissão instituída por este Decreto.

Art. 6º

A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 46718 de 02 de Janeiro de 2025