Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46718 de 02 de Janeiro de 2025
Institui Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de que outros possam integrá-la posteriormente:
I
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal; VII- Empresa de Regularização de Terras Rurais do Distrito Federal - ETR;
VIII
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
IX
Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP;
X
Banco de Brasília - BRB.
Parágrafo único
A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.