Decreto do Distrito Federal nº 46618 de 09 de Dezembro de 2024
Transfere a execução do Programa Passe Livre Estudantil, instituído por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de dezembro de 2024
Ficam transpostas para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as dotações orçamentárias do Programa Passe Livre Estudantil, inclusive o saldo já executado até a presente data, de forma a assegurar a continuidade e a execução do referido programa.
Os ajustes orçamentários decorrentes da transposição de que trata o caput deste artigo estão autorizados em conformidade com o artigo 62 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, e com o artigo 7º da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.
A gestão e a execução financeira do programa permanecem a cargo da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Ficam mantidas as condições e os critérios de elegibilidade do Passe Livre Estudantil estabelecidos pela legislação vigente até que sejam promovidas eventuais atualizações, conforme legislação aplicável.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA