Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46618 de 09 de Dezembro de 2024
Transfere a execução do Programa Passe Livre Estudantil, instituído por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam mantidas as condições e os critérios de elegibilidade do Passe Livre Estudantil estabelecidos pela legislação vigente até que sejam promovidas eventuais atualizações, conforme legislação aplicável.