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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46618 de 09 de Dezembro de 2024

Transfere a execução do Programa Passe Livre Estudantil, instituído por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

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Art. 3º

Ficam mantidas as condições e os critérios de elegibilidade do Passe Livre Estudantil estabelecidos pela legislação vigente até que sejam promovidas eventuais atualizações, conforme legislação aplicável.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 46618 /2024