Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46618 de 09 de Dezembro de 2024
Transfere a execução do Programa Passe Livre Estudantil, instituído por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transpostas para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as dotações orçamentárias do Programa Passe Livre Estudantil, inclusive o saldo já executado até a presente data, de forma a assegurar a continuidade e a execução do referido programa.
Parágrafo único
Os ajustes orçamentários decorrentes da transposição de que trata o caput deste artigo estão autorizados em conformidade com o artigo 62 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, e com o artigo 7º da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.