Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46618 de 09 de Dezembro de 2024
Transfere a execução do Programa Passe Livre Estudantil, instituído por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão e a execução financeira do programa permanecem a cargo da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.