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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46618 de 09 de Dezembro de 2024

Transfere a execução do Programa Passe Livre Estudantil, instituído por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

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Art. 2º

A gestão e a execução financeira do programa permanecem a cargo da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 46618 /2024