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Decreto do Distrito Federal nº 46526 de 14 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Consultivo para auxiliar na realização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL, a ser realizada na cidade de Brasília, no período de 25 a 28 de março de 2025.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de novembro de 2024


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Consultivo com objetivo de apoiar a organização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL e promover a cooperação técnica administrativa necessária à realização do evento no Distrito Federal, no período de 25 a 28 de março de 2025.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Consultivo será composto por representantes dos órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;

II

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;

III

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;

V

Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal - SERINTER;

VI

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;

VII

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;

VIII

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;

IX

Secretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;

X

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;

XI

Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

XII

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XIII

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA;

XIV

Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC;

XV

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

XVI

Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF;

XVII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e

XVIII

Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

XIX

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)

XX

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)

XXI

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)

XXII

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)

Parágrafo único

Os órgãos e entidades deverão indicar representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto.

Art. 3º

A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos, sendo possível a prorrogação, devendo, nesse caso, ser justificada e consignada em ata de reunião do Grupo de Trabalho.

§ 1º

O Grupo de Trabalho realizará, ordinariamente, reuniões mensais, devendo registrar as deliberações e os encaminhamentos em atas subscritas pelos representantes de cada órgão.

§ 2º

As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos assentos.

§ 3º

As reuniões serão convocadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e poderão ser presenciais, virtuais ou em formato misto.

§ 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros Órgãos que detenham conhecimento sobre os temas discutidos.

§ 5º

Os casos omissos serão decididos por votação no âmbito do Grupo de Trabalho.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 6º

As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo de Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício __________________________ (*) Republicado por incorreções do original publicado na Edição Extra nº 84-A, de 14 de novembro de 2024, página 01.

Decreto do Distrito Federal nº 46526 de 14 de Novembro de 2024