Decreto do Distrito Federal nº 4512 de 27 de Dezembro de 1978
Dá nova redação ao artigo 10 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 43, § 1º, e 44, letra c, da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O artigo 10 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.174, de 20 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quando houver conveniência de interesse social o Governo do Distrito Federal poderá autorizar a Empresa Delegada a suprir quaisquer ramais de transporte coletivo na área do Distrito Federal.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.